ATR News
Bitrem e Rodotrem: o que diz a lei

Muito se diz, com razão, que a lei existe para ser interpretatada. Isto não significa que as normas legais possam ser manejadas no interesse de setores público ou privado. Sobretudo, no campo das normas que disciplinam a configuração dos veículos rodoviários de carga, a vontade da lei não oferece margem à interpretações, porque 25 metros são 25 metros para todos os seus destinatários, seja qual for seu interesse.

É claro que há certos princípios que devem ser observados em relação a norma jurídica quando esta é total ou parcialmente disciplinada por lei nova, ou ainda quando esta textualmente revoga a anterior. Por exemplo, se uma resolução nova do Contran (Resolução 184/2005, artigo 2º) define CVC como sendo o conjunto transportador composto de duas ou mais unidades incluindo a unidade tratora, isso significa que um veículo articulado composto de cavalo-mecânico e semi-reboque passa a ser classificado como CVC, com limite de PBTC de até 57 toneladas (respeitados os limites por eixo ou conjunto de eixos), introduzindo um novo limite de PBTC não previsto na resolução anterior (Resolução 12/98, artigo 2º, inciso), que fixava o limite genérico de 45 toneladas por unidade ou combinação de veículos.

Muito bem. Feito este preâmbulo, temos verificado que associados da ATR Brasil vêm enfrentando dificuldades relacionadas à gestão operacional dos veículos tipo bitrem e rodotrem, principalmente quanto à necessidade de AET.

Nos últimos anos, devido à popularização desses veículos, o Conselho Nacional de Trânsito – Contran, valendo-se de estudos desenvolvidos no âmbito do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), vem promovendo a regulamentação da circulação dos mesmos:

  • Resolução 68/98: disciplinou os requisitos de segurança de CVCs;
  • Resolução 164/2004: estabeleceu a dispensa de AET para CVCs com PBTC de até 57 toneladas, vinculada à adequação da sinalização das rodovias;
  • Resolução 184/2005: alterou as resoluções 12/98 e 68/98, flexibilizando a expedição de AET para veículos com dimensões excedentes e inserindo definitivamente o bitrem no rol de veículos sem dependência de AET para trafegar;
  • Resolução 189/2006: alterou a Resolução 184/2005, admitindo a expedição de AET para o rodotrem com comprimento inferior a 25 metros, desde que registrado até 03 de fevereiro de 2006.

Diante disso, a primeira questão que se coloca é: se os órgãos e entidades que compõem o chamado Sistema Nacional de Trânsito devem obediência às normas editadas pelo Contran. Outra questão é saber se, após expedida uma AET para rodotrem, o mesmo órgão está obrigado a renová-la.

Proponho as seguintes respostas:

  1. O Contran está no topo do Sistema Nacional de Trânsito estabelecido no artigo 7º do Código de Trânsito Brasileiro sendo qualificado como o órgão de hierarquia máxima no campo normativo e consultivo. Desse modo, não resta dúvida sobre a obrigação de todos os demais órgãos e entidades do SNT em cumprir as resoluções emanadas do Contran. No entanto, apesar de parecerem óbvias, subsistem órgãos e entidades integrantes do SNT que insistem em descumprir as normas do Contran. Isso se verifica, por exemplo, no Estado de Goiás, no qual a ATR Brasil, obteve liminar para impedir que a AGETOP exija do associado a AET para bitrem.

  2. Por outro lado, quanto à renovação de AET para rodotrem, a questão admite que a expedição de AET, nos termos da Resolução 68/98, com as alterações dadas pelas Resoluções 184/2005 e 189/2006, depende do atendimento aos requisitos nela expressamente estabelecidos, sendo certo que desde a edição da Resolução 189/2006, o interessado pode requerer AET mesmo que o comprimento do veículo (registrado até 03 de fevereiro de 2006) seja inferior a 25 metros. Alguém poderá suscitar a questão das pontes. Trata-se de aspecto relevante do problema, que pode justificar a negativa de AET, desde que demonstrado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via que as condições estruturais para suportar a CVC já não são 2006as mesmas. Mas o ônus de tal comprovação não poderá ser transferido para o usuário da via, sob pena de se inverter as funções indelegáveis do órgão, ou entidade de trânsito que vem a ser o responsável pela conservação da via.

Este último ponto pode continuar gerando dificuldades para o associado, que terá de adotar na apreciação caso a caso, segundo as suas conveniências, posturas de submissão ou resistência às exigências do órgão, contestando a negativa de AET quando esta se revelar inconsistente ou mesmo ilegal, valendo-se neste caso da assessoria jurídica da entidade para sopesar os riscos de uma demanda judicial.

Moacyr Francisco Ramos
é assessor jurídico da ATR Brasil